Seção de atalhos e links de acessibilidade

Pergunta #1: 9 - É PRECISO IDENTIFICAÇÃO PARA FAZER A CONSULTA?

É preciso a identificação básica para que o requerente possa receber a resposta (nome, número do documento de identificação ou número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF, bem como dados do endereço para aviso da disponibilização da resposta).

Pergunta #2: 8 - COMO FAZER SE NÃO ENCONTRAR A INFORMAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA?

O cidadão que não encontrar as respostas para sua consulta no Portal da Transparência poderá protocolar sua consulta através do sistema Ouvidoria disponível no Portal e no sítio oficial de cada um dos órgãos, ou, na unidade de atendimento do Estado mais próxima (núcleos e escritórios regionais), mediante protocolo. Ao formular a consulta receberá o número do protocolo através do qual poderá acompanhar, no próprio sistema, a tramitação de seu pedido.

Pergunta #3: 7 - QUAIS OS LOCAIS ONDE O CIDADÃO PODERÁ ENCONTRAR RESPOSTAS PARA AS SUAS CONSULTAS?

As informações deverão estar disponíveis no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, e, cada órgão manterá em seu sítio oficial aquelas relativas às suas atividades. As consultas também poderão ser realizadas por telefone, carta ou documento protocolado em uma das unidades dos órgãos do Estado. Em todos os casos o órgão que receber a consulta deverá fornecer ao requerente o número do protocolo de seu requerimento, para acompanhamento da tramitação do pedido.

Pergunta #4: 6 - QUAIS INFORMAÇÕES DEVERÃO ESTAR DISPONÍVEIS?

Deverão ser disponibilizadas as informações que tratem da estrutura dos órgãos, seus programas e metas, endereço, telefones, listagem de servidores e suas funções, tabelas salariais, registros de aplicação dos recursos ou transferências financeiras, licitações, contratos e convênios, bem como o plano de aplicação de verbas e respectivas prestações de contas e obras e seus cronogramas de execução.

Pergunta #5: 5 - QUEM DEVE PRESTAR AS INFORMAÇÕES?

Todos os órgãos públicos integrantes da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado. As entidades privadas que recebam para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais. Os gestores de cada um dos órgãos supramencionados terão o prazo de 60 dias para nomear um servidor que terá por função atender e monitorar que todas as consultas dos cidadãos sejam atendidas no prazo máximo de 20 dias, de forma clara e transparente.

Pergunta #6: 4 - É PRECISO JUSTIFICAR O PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO?

Não. De acordo com o art. 10, § 8° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

Pergunta #7: 3 - A QUE TIPO DE INFORMAÇÃO OS CIDADÃOS PODEM TER ACESSO PELA LEI DE ACESSO?

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

Pergunta #8: 2 - QUANDO A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO ENTROU EM VIGOR?

A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.

Pergunta #9: 1 - O QUE É A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO?

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

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